quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

"O populismo enraizado na política latina americana!"

Será que ainda temos a direita e esquerda no Brasil?

Mais uma vez é uma grande honra postar um texto do meu amigo Dr. Herval Sampaio Júnior, juiz de direito, e quem desde de sempre apoia o meu blog, e contribui com suas brilhantes ideias em meu blog, leiam este texto, curtam e compartilhem estas ideias:  

Esses dias ao ver um vídeo, de uma política da Guatemala, em que a mesma condenava de forma veemente o chamando populismo, e ao mesmo tempo pregava a necessidade que o povo, via recursos tecnológicos, pudessem combater esse mal inerente a política de nosso continente, fiquei imaginando quais os caracteres que identificam o chamado populismo latino americano e se tais caracteres se apresentam na política brasileira de algum modo.

Ou como costumo dizer, na triste realidade da nossa politicagem brasileira, a qual infelizmente, há algum tempo, vem sendo praticamente uma cultura dessa politicagem, através da maioria de nossos políticos, agirem na via chamada assistencialista, ou seja, em vez de se preocuparem com políticas públicas que atendam a coletividade como um todo, passam a agir de modo concreto e individual, fazendo com que os cidadãos passem a depender de políticas momentâneas de um dado governo.

O correto deveria ser politicas de Estado e não ocasionais de dado Governo, mudando ao prazer de conveniências pessoais. Com todo respeito que se tem a classe política brasileira, mas o que vimos, regra geral, são politicagens direcionadas a atender determinadas circunstâncias. Ora a política na acepção maiúscula da palavra é a arte de servir ao povo, a arte de servir a coletividade, não podendo em nenhum momento ser direcionada para indivíduos em concreto, fora de situações excepcionais e com a devida justificativa.

Deve sempre, então, servir ao bem comum do povo, sendo no nosso entender questionáveis, por si sós, políticas direcionadas que, por muitas vezes, costuma causar uma dependência muito grande do cidadão, para com o governante e o pior de forma circunstancial, ou seja, políticas que deveriam ser implementadas há médio e longo prazo, são feitas na realidade de modo a atender, certas circunstâncias de dado momento político  e muitas vezes com o fim eleitoral, essa característica muito bem representada por diversos políticos latino americanos, vem, sem sombra de dúvidas, com todo respeito a quem pensa ao contrário, ganhando muita força nos últimos anos com relação a nossa política.

Ou seja, os nossos representantes, que exercem o poder que é nosso, costumam, em sua grande maioria, durante o exercício dos seus mandatos, se utilizarem de expedientes, em que o cidadão acabe ficando dependente dessas politicas circunstanciais; não estamos nos referindo em momento nenhum a ideia, mas do que razoável de programas genéricos assistenciais, que venham em dados momentos, e em dados circunstancias, equilibrar situações de desigualdades sociais que infelizmente existem no nosso país.

O que estamos, através do presente texto, questionando é o uso eleitoreiro de tais programas, de modo que a finalidade precípua é deturpada, fazendo com que o povo mais pobre fique na dependência, de tais programas concretos ou assistencialismos eleitoreiros, em vez de realização de políticas perenes e constantes que possam realmente melhorar a qualidade de vida do cidadão.

Achar que o cidadão vai melhorar de vida, enquanto que ele fica sempre dependendo do Governo, para puder até mesmo sobreviver, é no nosso sentir enganar o povo com relação a sua própria necessidade de sobrevivência com qualidade, refiro-me a qualidade de vida, pois muito melhor do que insistir nesse populismo barato seria enveredar por políticas constantes de redução da desigualdade social como um todo, priorizando a educação de nossas crianças e jovens e ao mesmo tempo permitindo a qualificação de nossos cidadãos para justamente inseri-los, no mercado de trabalho, fomentando a atividade econômica como um todo e deixando o Estado atuar, somente nas políticas públicas propriamente ditas, e não com intervenção direta na atividade econômica, e muito mais inserindo o cidadão com efetiva participação na vida em sociedade, com plena realização de todos os direitos assegurados constitucionalmente.

E não usar o cidadão como ponte, através do abuso de poder, na maioria das vezes político e econômico, obtendo com tal agir um fim eleitoreiro de manutenção do poder pelo poder. Ora essa política intitulada de populismo, em que no nosso sentir, infelizmente, se enraizou na própria chamada política de direita e de esquerda, algo inclusive discutível em nosso país, pois alguém arrisca dizer aonde poderíamos encaixar os nossos 32 partidos políticos e um partido novo ainda em vias de registro, enquadrando-os como de direita e de esquerda?

Infelizmente, tantos os cognominados partidos de direita, ou de esquerda, na qual teríamos grandes dificuldades de definir quais dos 32 partidos políticos, pelo menos os existentes até então se enquadrariam dentro dessa divisão de direita ou esquerda, mas principalmente saber distinguir se o populismo, na forma abordada, seria uma característica, da esquerda ou da direita em relação aos nossos partido políticos, pois, tal característica infelizmente se encontra presente em praticamente todos esses partidos políticos.

É com muita tristeza, mesmo sem querer generalizar, e ao mesmo tempo generalizando, pois questionamos, se essa via populista não vem sendo uma tônica do politico brasileiro, o politico brasileiro que como dito por nós, em outros textos, teima em querer adquirir muitas vezes o seu mandato, através da compra no sentido econômico do termo, utilizando do poder do abuso econômico no sentido amplo, e diversas outras formas de abuso quando adquire o mandato, procura com atividades e atitudes populistas, justamente fazer com que o cidadão dependa do mesmo, fazendo com que haja um eterno agradecimento por politicas que deveriam ser feitas para o bem comum do povo e não como atos concretos e individuais.

E com todo respeito a quem pensa em contrário, o eleitor não tem o que agradecer nada do que é feito pelo político; o político tem a obrigação legal e moral de servir ao bem comum do povo, repito, se o mesmo quer ser agradecido pelo seu trabalho e acha que o povo tem que efetivamente agradecê-lo, com todo respeito, não é um político na acepção do termo, pois um político, não deve esperar agradecimento , deve se satisfazer em realizar um bem comum, tão somente por realizar e evidentemente o reconhecimento, por atitudes sérias, coerentes e firmes e em prol desse servir a coletividade deve vir naturalmente e não com politicas populistas e que costuma muitas vezes, me perdoe a expressão da palavra, pegar o individuo talvez pela parte mais sensível, que é o próprio estômago.

Refiro-me, mais uma vez com muita tristeza, a esse tipo de expressão, mas muitas vezes as pessoas recebem benefícios diretos, muitas provenientes de cestas básicas, e outros atributos semelhantes e o povo, com a ignorância, acha muitas vezes que esse politico está fazendo um grande favor. Repetimos, por oportuno, não condenamos de modo genérico, políticas sérias que venham atentar ou reduzir a patente desigualdade social existente em nosso país, condenamos sim de forma veemente, politicas concretas e individuais, que façam com que o cidadão fique na dependência, de sua própria sobrevivência, de tais políticas, isso sim é altamente condenável, e o que constatamos é que a maioria de nossos políticos, que hoje se quer podemos mais distingui-los, como de direita e esquerda já que, essas atitudes são inerentes a ambas facções políticas.


O sentimento atual da sociedade é de descrença de que verdadeiramente ainda existam políticos na acepção do termo, contudo, não podemos perder a esperança, pois existem sim, em minoria, infelizmente, logo esperamos sim, que os políticos deixem de lado essas práticas e passem a realmente, com seus atos, quererem atingir o bem comum do povo, razão de ser da própria existência de um político em qualquer lugar do mundo!

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

"Triste realidade da politicagem brasileira II: uma verdade que precisa ser enfrentada com rigor e firmeza"

Mesmo sendo mais do que patente a triste realidade do cenário nacional, em que os mandatos eletivos são conquistados pela força poderosa dos recursos financeiros, alimentados pelos recursos que escorrem dos cofres públicos, por força das garantias constitucionais, não se pode julgar procedente nenhum pedido de cassação de registro ou perda de mandato, em termos práticos, sem que se tenha um mínimo de prova de qualquer tipo de abuso de poder em seu sentido mais amplo possível.
Ou seja, todas as espécies de ações existentes em nosso ordenamento jurídico e que podem inclusive serem intentadas cumulativamente a partir do mesmo fato - mesmo se tendo a certeza de que muito do que se comenta no meio do próprio povo realmente acontece – tem que vir embasadas em provas, logo para que haja uma mudança no resultado formal das eleições, não basta a remissão genérica a essa realidade, pois o Juiz nunca pode impor os seus valores pessoais para fundamentar suas decisões.
A realidade aqui noticiada é inclusive objeto de pesquisa científica de um colega juiz em livro recente intitulado “O nobre Deputado”, citado em nota de rodapé, precisa para surtir efeito dentro de um processo judicial de provas e isso também não pode ser olvidado.
Exemplifico: sinceramente, nunca tive dúvidas a partir de nossa experiência judicante e até mesmo de vida - que mesmo tendo me esforçado junto com minhas equipes de trabalho ao longo desses anos de atuação eleitoral, em especial nos últimos dias dos pleitos, que não houvesse compra de votos, inclusive de forma mais evidente - como é de conhecimento – sei que houve utilização de dinheiro e outros recursos espúrios para fazer com que o eleitor votasse por algum interesse particular, todavia, somente se pode atribuir alguma consequência a esses fatos que para mim, pessoalmente, acontecem de forma muito evidente, se houver alguma prova, mesmo que mínima. Na boca do povo como se diz a compra foi rasgada, inclusive de ambos os lados de quase todas as cidades que trabalhamos, contudo o que não está nos autos devidamente comprovado, infelizmente não tem serventia para imposição de qualquer responsabilidade, por mais que subjetivamente possamos depreender que seja verdade.
Segundo: sei também que os que detêm o poder político e administrativo de alguma forma se utilizam da estrutura pública para beneficiá-los eleitoralmente falando e por mais que se queira negar tal situação, infelizmente isso é outra prática ocorrente dentro do processo eleitoral e que somente uma visão real e firme dessa situação poderá no futuro minimizar esse uso indevido do dinheiro público. Acredito que nem mesmo o financiamento público das campanhas, por si só, será suficiente para resolvê-lo, daí porque somente a conscientização do eleitor e a atuação concreta do Judiciário quando da comprovação de tais práticas poderá verdadeiramente mudar essa situação, logo em se comprovando, por meio lícito e através do devido processo legal numa ótica substancial, mesmo que de forma mínima, a ocorrência desse tipo de abuso de poder, talvez um dos piores, deve a Justiça ser firme, retirando inclusive o mandato dado pelo povo de forma ilegítima, independentemente das críticas que as autoridades pessoalmente possam vir a sofrer e isso é natural, principalmente daqueles que de alguma forma dependem diretamente dos que forem retirados do poder.
Terceiro: os partidos e coligações políticas infelizmente são utilizados com fins meramente eleitoreiros, ou seja, suas estruturas formais e jurídicas, na maioria dos casos, só servem para assegurar ou manter privilégios pessoais de alguns de seus integrantes, sem que haja qualquer interesse realmente partidário e com isso os abusos de poder ficam mais fáceis de serem praticados, já que a falta de uma ideologia partidária na acepção da palavra faz com que haja todo tipo de acomodação e muitas vezes, através dessas entidades, é que se comete muitas das ilegalidades que viciam o processo eleitoral e tal fato não deve ser também olvidado em nenhum dos julgamentos a serem feitos pela Justiça Eleitoral.
Quarto e último: dentro da limitação do objetivo desse primeiro ensaio, que de propósito serve como introdução aos casos que iremos expor nos demais ensaios e que todos foram reais, referimo-nos à questão também indiscutível do abuso que existe dos políticos que detém Brasil afora a propriedade dos meios de comunicação oficiais e oficiosos, utilizando-os de forma categórica para eleger a si e seus familiares, bem assim parceiros políticos, promovendo uma extremada desigualdade de oportunidades no que tange aos demais candidatos, principalmente os menos abastecidos, que na maioria das vezes só tem direito ao tempo previsto na legislação eleitoral junto às rádios e televisão, quando tais políticos passam o tempo inteiro promovendo as suas candidaturas, de forma travestida, por óbvio, mas que ao final cometem ilicitude, também passível a perda do registro, diploma ou até mesmo mandato, enfim serem decretadas as suas inelegibilidades por tal abuso de poder dos meios de comunicação em geral.
Ao longo de todo o processo eleitoral, em especial na véspera do início das propagandas sempre chamamos atenção a esse fato, em que mesmo sem se referir a nenhum caso concreto, as oligarquias acabam se mantendo no poder justamente por força do abuso dos meios de comunicação que são proprietários. Não tenho qualquer receio em afirmar que em todo o Brasil tais meios são de propriedade de políticos que há muito tempo se perpetuam no poder, até mesmo porque hoje um dos maiores bens é justamente a informação repassada pela comunicação. O cidadão que sabe utilizar as informações e trabalhá-las na mídia, sem sombra de dúvidas, levará vantagens em relação aos demais que não tem esse mesmo acesso.
Nessa linha de raciocínio, pensamos que todos os fatos e teses jurídicas expostas em todos os processos eleitorais nunca devem se distanciar da realidade aqui descrita, sopesando em cada caso as provas existentes com relação a todos os feitos, e em se comprovando a ocorrência de qualquer situação que se enquadre legalmente como ilícita, deve se aplicar a vontade da Constituição e das leis constitucionais, sem qualquer tipo de preocupação, com todo respeito à suposta vontade popular, que nesses casos estará viciada, e mais qualquer decisão que venha a ser dada desagradará uma das partes, contudo os representantes da Justiça Eleitoral não precisam agradar ninguém, pelo contrário, na maioria das vezes, o cumprimento dos atos normativos no sentido lato sempre é desagradável para a maioria. Logo, a função judicial eleitoral é fazer valer tais atos, que constitucionalmente representam na essência a vontade do povo.

 *HERVAL SAMPAIO JUNIOR é Mestre em Direito Constitucional, Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Estado do Rio Grande do Norte e escritor renomado nacionalmente, com obras publicadas em diversas áreas do direito, inclusive direito eleitoral

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

“O que era para ser promessa, virou MENTIRA”

Bom pessoal, hoje retomo meu trabalho em conjuntura com meu amigo Dr. Herval Sampaio Júnior, entramos com um pequeno recesso, mas agora, de volta juntamente com vocês povo brasileiro, vamos voltar ao trabalho de alertar, à todos e à todas, sobre a nossa real situação vivida em várias situações cotidianas....

Começo com a seguinte indagação de você leitor (a), porquê tal título? Hoje será um assunto que por começo ainda não está incomodando à nós brasileiros, mas que um futuro, bemmmmm próximo irá nos “perturbar” e muitoooo....

Os impostos em nosso país só cresce cada vez mais, e nós brasileiros na campanha de 2014 fomos incumbidos da seguinte frase: “Um compromisso que assumo com vocês: não vai haver tarifaço” Dilma Rousseff. Para explicar isto, precisamos voltar um pouco no tempo, se relembrarmos em 2012, a nossa presidenta tão “bondosa” baixou a nossa conta de luz, ohhhhhh, todos aclamávamos o PT por tal feito, mas como um mágico, não sabemos o que vem depois de nossa ilusão, não é mesmo? Mas, pense comigo, neste período foi justamente a época que estávamos com falta de chuvas e uma grande queda nos reservatórios, ops! Meio contraditório, não acham? Baixar o preço, justamente em uma época não tão promissora... Enfim, vamos continuar.... Com essa baixa de produção, precisaríamos investir em outro meio de energia, e a escolha foi, energia térmica que a o custo de produção é bem mais alto..

Agora, vamos a nossa equação: Pouco dinheiro + Produção muito cara= Dívidas!!!! Mas como temos o nosso jeitinho brasileiro para tudo, no governo não seria diferente, sabe o que o governo fez? Pagou do seu próprio bolso os custos adicionais, que deveriam sair do nosso, mas como o PT é “bonzinho” pagou do seu “bolso”. Só um idiota para cair nessa, agora a nossa equipe econômica, eleita pela nossa presidenta Dilma, para estancar o rombo feito pela dívida que chegou ao final 30 bilhões de reais.... E agora Brasil? E agora Dilma? E agora? E sua PROMESSA? Sabe a frase que ela havia dito em sua campanha de 2014? Não passou de meras palavras ao vento...
Vocês devem tá se perguntando? Porquê Dilma, não expôs a sua real dívida em sua campanha, não disse que iria aumentar os impostos, porquê? Certamente, vocês já tem a resposta em mente, porquê ela não cometeria um ato de “suicídio” em plena campanha eleitoral, então o que ela fez, se jogou do lado “bom”, está tudo muito bom e bem.... Hora de rir Kkkkkkkkk, porquê chorar, fica para quem votou em tal governo!

É gente, hora de questionarmos a quem entregamos o nosso poder, estamos sendo enganados? Provavelmente, vamos abrir os “olhos”, só nós temos o poder de mudar o rumo do nosso país, escolheremos a “estrada” da verdade? Ou, a “estrada” da mentira? Parem e pensem, a falta de energia, que todos os dias é tema dos noticiários , é porquê estamos consumindo muito? Ou simplesmente, por falta de preparação do nosso governo em investir em outras fontes de energia? E a falta de água? E falta de planejamento do governo? Ou simplesmente porquê Deus não trouxe chuvas para nós? Mas esse é um tema para discutirmos, logo mais.....


Ass: Vinicius Holanda Melo

"Triste realidade da politicagem brasileira: uma verdade que precisa ser enfrentada com rigor e firmeza"

É mais do que pertinente, no atual momento em que se procura estabelecer uma nova cultura democrática em nosso País, que se trate a fundo a realidade do processo eleitoral brasileiro, a partir das peculiaridades ocorrentes em praticamente todas as regiões do país, mudando muito pouco de uma para outra, logo esta realidade, mesmo que com a cautela de não se generalizar, infelizmente é a regra geral do que se vê da prática política, ou melhor, como cunhamos da politicagem brasileira.
A primeira realidade, infelizmente indiscutível, se verifica na compra de mandatos
Ou seja, por mais que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e os adversários de quem tenha usado esse expediente não consigam, dentro de cada ação pertinente, provar o que muitas vezes se alega nesse sentido - ressaltando que a Justiça Eleitoral quando do processo jurisdicional deve aguardar em um primeiro momento a iniciativa das partes quanto às provas - é mais do que patente a ocorrência, de um modo geral, desse instrumento nefasto e que precisa acabar ou, pelo menos, se tornar uma exceção, já que hodiernamente, com muita tristeza, afirmamos, por experiência pessoal e profissional, que o uso do dinheiro nas campanhas políticas é o que conduz a um sucesso eleitoral.
A primeira realidade, infelizmente indiscutível, se verifica na compra de mandatos
Uma triste realidade, na qual os eleitos, em sua grande maioria, sequer ficam comprometidos com seus eleitores, já que os tendo comprado, qual o seu comprometimento?
Por mais que os juízes não possam, processualmente falando, presumir essa triste realidade, não se pode, por outro lado, desconsiderá-la, e tanto é verdade, que um dos maiores desafios reside nos processos de prestação de contas, a qual deve ser levado em consideração a realidade do dia a dia de campanha com relação aos gastos reais, evidentemente sem presumir a compra de votos, todavia, sem deixar de considerar o efetivo custo de uma campanha para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, Prefeito e Vereador.
Sinceramente, alguém acredita que os valores declarados pelos candidatos de um modo geral correspondem ao que efetivamente foram gastos?
Dentro dessa abominável situação, sabemos também que os políticos em geral ainda são mal acostumados com a tentativa de se utilizar de todo tipo de expediente que possa ser suficiente para alcançar o almejado voto e isso é o maior desafio da Justiça Eleitoral no sentido amplo do termo nos próximos anos, ou seja, temos que combater a todo custo essas práticas nefastas e muitas vezes criminosas que roubam no sentido do termo o maior valor que o cidadão possui, que é o direito de escolher livremente seus representantes.
Ah, se as pessoas, todas, soubessem o quanto é importante o valor de seu voto consciente e que tais condutas acabam atingindo a toda a sociedade - que no decorrer do mandato de alguém que se utilizou de qualquer espécie de abuso de poder é quem realmente sofre os efeitos dessa escolha viciada - talvez essas pessoas não aceitassem as propostas espúrias que a classe política oferta e muitas vezes a própria população é quem procura se corromper e isso também deve ser combatido, fazendo com que essas pessoas também respondam por esse crime, já que receber qualquer vantagem econômica também é crime.
Portanto, a classe política tem culpa, mas hodiernamente a população também tem a sua parcela de culpa, o que cria para a Justiça Eleitoral mais uma missão, qual seja, efetivamente punir aquelas pessoas que se deixam ser corrompidas por qualquer forma existente. Esse último obstáculo é ainda mais difícil, pois hoje o povo infelizmente só pensa em eleições com o objetivo de se dar bem economicamente falando e isso fica muito bem evidenciado até mesmo na classe média e mais elevada, já que nas mais pobres até se entende a necessidade.
Será que alguém vai conseguir convencer uma família pobre que esteja passando fome de não receber cestas básicas em época de eleições?
A Justiça Eleitoral não pode olvidar dessa realidade que impera durante todo o processo eleitoral e que, com todo respeito que se deve nutrir aos eleitos dos últimos pleitos ocorrentes em todo o país, poucos foram realmente vitoriosos, a partir de uma escolha livre desses expedientes ilícitos e tal fato deve ser considerado em todas as ações que são levadas ao crivo do Judiciário e quem quiser ignorar essa realidade que o faça, assumindo no futuro a responsabilidade de seu ato presente, porém entendemos que a efetiva mudança de cultura na política brasileira passa necessariamente por uma postura mais dura e real quanto à essas práticas de abuso de poder e é isso que deve ser feito de modo inaugural pelos Juízes Eleitorais que se encontram mais próximos dessa realidade aqui noticiada, sem qualquer preocupação com o julgamento das outras instâncias da Justiça Eleitoral.
 *HERVAL SAMPAIO JUNIOR é Mestre em Direito Constitucional, Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Estado do Rio Grande do Norte e escritor renomado nacionalmente, com obras publicadas em diversas áreas do direito, inclusive direito eleitoral


domingo, 28 de dezembro de 2014

As provas ilícitas sempre devem ser descartadas no processo eleitoral? E a lisura do voto não pode ficar comprometida?

Mais uma vez tenho a honra de postar o texto do meu amigo, Dr. Herval Sampaio Júnior, que vem com seu texto fantástico sobre  as ilicitudes podem ser comprovadas por provas que mesmo ilícitas pelas particularidades podem ser levadas em consideração em dado caso concreto em processos  eleitorais segue seu texto na íntegra:

Escrevo esse pequeno texto no apagar das luzes, muito preocupado com o que ocorreu nesse ano, na realidade, vem ocorrendo há algum tempo, tendo se intensificado em alguns julgados recentes que interpretaram a questão admissibilidade das provas ilícitas no processo eleitoral de modo muito radical e para nós em desconformidade com o que preceitua a Carta Magna.

Tal tema é de suma importância para a própria efetividade da Constituição e das leis eleitorais que vieram regulamentar a questão da moralidade e improbidade no curso de todo o processo eleitoral.

Esse é o núcleo que deve ser sempre respeitado e é por isso que a Constituição Federal não admite que se utilize qualquer tipo de provas consideradas ilícitas em qualquer processo, sendo bem razoável, tendo em vista que a própria compreensão do devido processo legal numa ótica substancial impõem que, evidentemente no decorrer de todo o processo para se averiguar se houve ou não a infração imputada a alguém é mais do que razoável que as provas utilizadas sejam admitidas em direito.

Entretanto, não podemos deixar de mencionar, ou melhor, de ressaltar que o “x da questão” como se diz é averiguar a origem das provas ilícitas, podendo aí se aplicar o principio da proporcionalidade ou razoabilidade, dependendo da matiz do ordenamento jurídico que o leitor se baseei, e nessa linha se permitir a aceitação, em alguns casos, por suas peculiaridades em específico.

Justamente porque devemos ter consciência de que o processo eleitoral brasileiro, ou melhor, o modo pelo qual os políticos desse país o conduzem, ou seja, com verdadeiras artimanhas para descumprir as leis eleitorais que são aplicadas em tais processos, são muito difíceis de serem comprovadas, logo o mais prudente é que se analise, caso a caso, por exemplo se uma prova obtida em uma compra de voto foi através de expediente em que claramente se forjou, ou se criou uma situação de modo proposital, ou se porventura foi feito uma verdadeira armação contra o adversário.

Em se utilizando, por exemplo, de uma gravação não autorizada judicialmente, a fim de se comprovar que o eleitor ou o próprio politico cometeram a ilicitude que pode levar as consequências da perca do mandato obtido. Dizemos isso pela experiência como juiz eleitoral há muitos anos em que dificilmente se consegue provas cabais dos ilícitos eleitorais tão comuns, tanto os de abuso de poder propriamente dito, como em especial a própria compra de voto. 

Mas por outro lado também sabemos que os adversários políticos, logo após perderem as eleições no voto, procuram criar artifícios para retirar o mandato obtido de seu adversário, através do uso de uma das ações eleitorais legitimas de forma desvirtuada, logo não se pode nem de um lado e nem de outro se desprezar todas as situações ou seja, se utiliza realmente de artifícios para retirar mandatos, muitas vezes obtidos licitamente criando situações não ocorridas, ou forjando flagrantes entre adversários.

Essas situações realmente não podem ser aceitas, contudo não podemos desprezar a realidade das dificuldades que envolvem o processo eleitoral, pois provas testemunhais são sempre provas muito delicadas, e aí sinceramente não podemos desconsiderar por completo a prova ilícita do modo absoluto que vem sendo feita ultimamente, em especial pela jurisprudência do TSE como se vê abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ILICITUDE DA PROVA. DESPROVIMENTO.
 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a interceptação ou a gravação ambiental realizada sem prévia autorização judicial constitui prova ilícita.
 2. As demais provas constantes dos autos depoimentos prestados por um dos interlocutores e, ainda, por pessoa referida no diálogo são ilícitas por derivação.
 3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32840, Acórdão de 24/06/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 4/8/2014 )


Infelizmente tem sido essa a diretriz e ousamos discordar dela e propor que se sopese as peculiaridades de cada situação, admitindo algumas provas ilícitas, utilizando o principio da proporcionalidade ou razoabilidade com a cautela devida e assegurada todas as outras garantias constitucionais processuais, de modo que se comprove que a prova ilícita a ser utilizada seja a única prova capaz de combater as ilicitudes que descaracterizam a lisura do pleito.
Não podemos esquecer da realidade do que costumamos chamar de “politicagem brasileira”, em que muitas pessoas sabem os famosos bastidores do que acontece no dia a dia de todo o processo eleitoral e em especial no dia das eleições, desde do seu começo até a reta final, onde infelizmente o abuso de poder de todas as espécies, em particular a famigerada compra de voto, pairam, e dominam totalmente a condução de todo o processo eleitoral.
Portanto, é mais do que cabal de que a compra do mandato é regra geral, quando deveria ser pelo menos exceção, logo o ideal deveria não haver a compra de voto, respeitando-se a total lisura do processo eleitoral, mas na prática todos os ilícitos eleitorais previstos no código  eleitoral e diversas outras leis ocorrem com bastante frequência e tal realidade deve ser desprezada?

Ora, como dito, tais ilicitudes não são fáceis na prática de serem comprovados, tanto é verdade que existem muitos processos onde as pessoas sabem o que de fato ocorreu, ou como se fala a “compra de votos foi rasgada” em determinadas cidades, mas infelizmente ao final, como não há prova do alegado, sabe-se que a improcedência dos pedidos de desconstituição de mandatos obtidos ilicitamente será fatal.

Ou seja, a improcedência do pleito é algo mais do que natural nesses casos e agora reforçado por essa jurisprudência que não relativiza tais particularidades do processo eleitoral, logo o que defendemos não é a utilização desmedida e desproporcional em qualquer que seja o caso de provas ilícitas, mas o sopesamento em cada caso concreto para se averiguar que a prova mesmo sendo licita, como por exemplo, a gravação sem a ciência da outra parte, ou até mesmo uma filmagem, como hoje é tão comum com o uso de celulares com câmeras superpotentes, possam ser feitas normalmente por alguma autoridade, ou por alguém do povo, ou até mesmo aonde existe um fiscal eleitoral, ou as próprias policias e fiscais do ministério publico, ou até mesmo dos envolvidos, desde que não haja criação daquela prova, e o principal, a fabricação da prova depois da derrota.

Isso sim nos preocupa e não pode realmente ser admitida, ao ponto inclusive de nesses casos - em que a fabricação pôs-eleição da prova, tão somente para retirar o mandato obtido, mesmo que se saiba que houve abuso de poder e compra de voto - não pode ser tolerada, já que o desrespeito as demais garantis constitucionais é patente, devendo ser considerada totalmente ilícita.

Portanto com essas pequenas linhas, defendemos claramente a possibilidade real das provas ilícitas serem utilizadas, em circunstâncias especiais e delimitadas pelas peculiaridades, a fim de que a própria moralidade e improbidade de todo o processo eleitoral seja assegurada, garantindo que o voto do eleitor seja consciente e livre de todas as formas de abuso de poder.

Com essa perspectiva, o norte de todo o processo eleitoral será respeitado, pois sem querer levar em consideração o que chamamos de triste realidade da politicagem brasileira , é muito complicado que consigamos comprovar a ocorrência, como infelizmente se configura como regra geral a ocorrência de todas as espécies de abuso de poder praticamente em todo o Brasil.
Ainda existe no próprio TSE uma brecha para que os senhores Ministros passem a pensar diferente como decidido em um dos últimos julgamentos em que se enfrentou a matéria, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. GOVERNADOR E VICE. GRAVAÇÃO ILÍCITA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DOS DEMAIS FATOS POR AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À GRAVAÇÃO ILÍCITA. 
1.  É ilícita a prova obtida por meio de interceptação ou gravação telefônica ou ambiental realizada sem prévia autorização judicial. Precedentes. Na espécie, são ilícitas as provas produzidas por meio de gravações ambiental e telefônica, tendo em vista a falta de autorização judicial.
2.  São ilícitas por derivação as provas que mantêm vinculação causal com a prova originariamente ilícita. Por outro lado, as provas decorrentes de fonte autônoma revelam-se lícitas, visto que não são contaminadas pela mácula originária. No caso dos autos, a AIJE foi fundamentada em fatos independentes entre si, supostamente ocorridos em data e locais distintos e protagonizados por pessoas diferentes, e somente em relação a alguns deles foram produzidas gravações ambientais e telefônicas. Assim, são ilícitas por derivação as provas referentes aos fatos em que houve gravação ilegal. Por outro lado, são lícitas, a princípio, as provas referentes aos fatos em que não houve gravação, já que derivam de fonte autônoma.

 3.  Agravos regimentais não providos.
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 272735, Acórdão de 25/11/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data 11/12/2014, Página 26/27 ) Grifo nosso.

Desta feita, pensamos que a jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral como das outras Cortes Eleitorais, devem temperar o impedimento absoluto atual da impossibilidade de utilização de qualquer tipo de prova ilícita no processo eleitoral, pois sem sombra de duvidas o processo eleitoral é bem diferente de outras espécies processuais, em que realmente a intensidade quanto a utilização ou não das provas ilícitas podem ser analisadas de outra forma.

Com este pensamento que não despreza a “realidade da politicagem brasileira”, acreditamos sim que o processo eleitoral não vai ter sua eficácia atingida, pois temos muito medo sinceramente de que a continuidade dessa jurisprudência, com a vedação total do uso das provas ilícitas, possa conduzir a uma morte pré-anunciada da própria eficácia de toda a legislação eleitoral e isso o povo, com tantos desmandos atualmente ocorrendo em nosso país, não vai admitir, pelo contrário vai se revoltar ainda mais, desta vez com o Poder Judiciário, que segundo a Carta Magna, deve assegurar a plena realização dos valores da moralidade e lisura do processo eleitoral. Será que aguentaremos mais essa decepção?

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Agora sim aprovado o novo CPC com muitos avanços e sem limitação alguma nas tutelas urgentes!

Boa noite leitores e seguidores do nosso blog, primeiramente queria dizer à todos que as postagens não estão sendo diárias porquê durante esses dias aconteceu alguns contratempos, mas tudo já foi encaminhado e concluído, a partir de hoje começo as postagens diárias.
Agora venho mostrar a vocês um texto do meu grande amigo Dr. Herval Sampaio Júnior, que desde da aprovação do novo CPC que me mandou o texto, mas devido a problemas não tive como postar, e somente hoje estou colocando seu texto a disposição no nosso blog. Como em todas ás vezes excepcionalmente, consegue nos mostrar seu conhecimento de forma concisa e clara, e nos faz refletir acerca de diversos assuntos, hoje o texto se trata do CPC. Texto na íntegra:
Uma vitória do consenso e da democracia:um novo CPC para o nosso tempo e com a nossa cara!
Conforme prometido posto agora um texto na linha entusiástica que sempre tive desde o primeiro momento em que soube de que faríamos um novo CPC. Tinha a certeza desde aquele momento em que acompanhei todo o trabalho da briosa comissão de juristas capitaneada pelo Ministro Fux, que nenhum texto normativo eventualmente aprovado iria me agradar na totalidade, da mesma forma que penso que todos nós temos um ponto ou outro de discordância e isso faz parte.
Já falei muito de discordância nos últimos textos, justamente porque não conseguiria vê os pontos positivos que indiscutivelmente existem no CPC hoje aprovado acaso o famigerado e absurdo destaque da limitação da penhora on line nas tutelas provisórias viesse a passar. Isso é passado, pois sequer os seus mentores tiveram coragem de submeter ao plenário tal destaque, o que demonstra desde o início o acerto de nossas ponderações, que na realidade nunca encontrou dissonância dentro dos estudiosos do tema e em especial dos magistrados que teriam tolhido o próprio dever de fazer valer o acesso à justiça numa ótica material. Então vamos agora falar só de coisa boa.
Entretanto, mais importante do que destacar as principais alterações e o próprio espírito do novo CPC, a qual inclusive farei de modo mais denso em um livro em companhia do grande amigo e processualista Misael Montenegro, é chamar atenção de plano aos operários do Direito que deve haver mudança total de mentalidade quanto à aplicação desse novo instrumento.
Primeiro, lembrarmos que o Código de Processo é acessório em relação aos direitos materiais e que ele e as demais leis que tratam da matéria de procedimento, por óbvio, só existem para tutelar os direitos materiais, logo a primeira e grande ideia é acabar com o culto ao que chamamos de cientificismo processual. Quem vive de passado é museu. A antiga necessária separação total entre direito processual e material para fins de autonomia do processo já trouxe muito estrago e chegou a hora de acabarmos com essa doutrina, sem que haja violação ao devido processo legal, casando o direito material ao processual se tiver havido o divórcio, ou juntando-os acaso só tenha havido a separação fática, o que não se permite é que continuem distanciados..
E para tanto propomos um novo modo de olhar esse Código de Processo Civil, qual seja, desprezando qualquer interpretação que cultue o processo pelo processo, pois repita-se o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material e por isso não pode ser mais importante do que este. O processo não é um fim em si mesmo e só existe para assegurar a proteção de direitos violados ou ameaçados e isso quando devidamente compreendido mudará radicalmente toda a visão cientificista que ainda hoje cultuamos.
Dentro do que chamo de espirito do então projeto do novo CPC - como externei em nosso livro Tutelas de Urgência sistematização das liminares, que se encontra em nosso perfil e devidamente atualizado, pois ousamos tratar de um tema que se encontrava sedimentado e que as mudanças foram por nós comentada já numa visão futurística foram hoje aprovadas- trouxe a questão da simplicidade e informalidade processual que é marca do novo Código que retira praticamente todos os incidentes processuais e ainda sedimenta novas regras de valorização do resultado do processo.
Desde o começo esse Código ratificou as reformas até então feitas na onda da efetividade do direito material via processo, priorizando a celeridade sem esquecer a necessária segurança jurídica, inovando com vários institutos que buscam equilibrar esses valores fundamentais da atividade processual.
Ainda nessa parte genérica esse novo Código positiva os valores constitucionais logo no seu artigo primeiro e por mais que hajam críticas a esse ponto, vejo mais vantagens em sua adoção, mesmo sabendo que tais inserções eram desnecessárias, pois temos de cumprir esse Código e todas as leis de acordo com os valores constitucionais, mas porque não constar expressamente a fim de que possamos na prática fazer valer todos os direitos e garantias fundamentais do cidadão, incluindo ai as garantias constitucionais processuais, em especial o devido processo legal.
Como exemplo, mencionamos os diversos textos normativos que de modo expresso impõem a observância do contraditório a exceção dos casos de tutelas provisórias, que nos autoriza agora a concluir que nenhuma decisão judicial deve ser proferida sem que o juiz leve em consideração em concreto os argumentos das partes, ou seja, não é mais só assegurar a participação e sim o direito de influenciar a decisão, construindo-a junto com a autoridade judicial. Como exemplo é criado o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Fixadas tais premissas básicas do novo CPC, passo tão somente a enunciar as principais alterações a título de notícia, comprometendo-me após em discutir algumas delas de forma mais aprofundada.
Criou-se uma ordem de julgamentos para se assegurar algumas prioridades, o que acredito que imporá uma nova cultura.
Com o novo CPC teremos um procedimento único que prestigia formalmente as atividades de composição, agora a parte demandada é citada para comparecer a uma audiência de conciliação/mediação e se prevê na linha do que o CNJ, que já trouxe em resolução a criação de Centros de Conciliação/Mediação.
Sistematizamos na parte geral, que agora é formalizada as tutelas chamadas de provisórias, que se divide em tutelas de urgência e de evidência, inovando na chamada estabilização das medidas de antecipação de caráter liminar satisfativas, o que é um grande avanço. Registre-se ainda que retira-se a autonomia do processo cautelar, logo com o Código as tutelas cautelares sempre serão concedidas no próprio processo, quer de modo antecedente ou incidental.
Inovamos na parte probatória, permitindo a inversão da ordem de apresentação das mesmas e em alguns casos até mesmo o ônus da prova, bem como flexibilizamos a vontade das partes que poderão realizar convenções processuais, acordando tudo em matéria processual, o que também é positivo.
O novo Código traz o incidente de resolução de demandas repetitivas que sempre foi o baluarte das mudanças e nunca houve crítica, possibilitando ao Judiciário que com uma canetada só como se diz resolva questões conhecidas como conflitos de massa com segurança jurídica e isonomia. Aos quarenta e cinco minutos do 2 tempo, como se diz no jargão popular, passou a possibilidade de se converter uma ação individual em coletiva,o que é simplesmente fantástico.
Em outra seara, limitamos a questão recursal acabando com a figura do agravo retido e limitando em situações previstas em lei de modo expresso os casos de agravo de instrumento, acabando com o regime de preclusão das decisões interlocutórias.
Na parte da atividade de execução aclaramos várias polêmicas, em especial no novo modo de cumprimento de sentença inaugurado pela lei 11.232/2005 e também avançamos com medidas mais enérgicas para fazer valer os direitos já reconhecidos, contudo nessa matéria a parte fática sempre nos surpreende, mas tais alterações bem compreendidas serão importantes para por exemplo, avançarmos na questão do ganha mas não leva e no combate as fraudes à execução.
Infelizmente não avançamos em uma das maiores novidades quanto à efetividade do direito via processo, pois como cediço desde o anteprojeto do novo CPC e na realidade desde a primeira grande reforma do CPC, ainda no ano de 1994, já existia um projeto de lei nunca aprovado no sentido de retirar o efeito automático de suspensão dos efeitos da sentença através de apelação, deixando para a autoridade judicial, a partir das peculiaridades de cada caso concreto e agora após uma grande pressão, acredito sinceramente, mais uma vez essa ideia inovadora é retirada, mas não apaga os grandes avanços que teremos e o registro ocorre para não perder a ideia principal de assegurar maior efetividade possível ao direito material em menor espaço de tempo, contudo sempre assegurando o devido processo legal numa ótica substancial.
Teria muito mais o que se falar, contudo o texto da notícia em si perderia o sentido, logo finalizo parabenizando dois grandes colegas processualistas da ANNEP (Associação Norte Nordeste de Professores do Processo) que foram fundamentais para que tivéssemos tantos avanços e contivéssemos vários retrocessos, Fredie Didier nosso presidente e Leonardo Carneiro Cunha, que assessorando em várias etapas deputados e senadores, bem como se articulando junto a outros processualistas foram figuras centrais, elevando inclusive a nossa região Nordeste.
Por fim, quero registrar a nossa alegria, como cidadão, de vê um novo Código de Processo Civil feito de forma muito democrática e o primeiro nesse nosso regime, e principalmente ter um novo Código que interpretado com uma nova mentalidade que ora propugnamos poderá finalmente, junto com a devida estruturação do Poder Judiciário, assegurar ao povo brasileiro a almejada justiça de modo mais rápido e seguro!

 Ass: Dr. Herval Sampaio Júnior

domingo, 14 de dezembro de 2014

A irrelevância jurídica imediata da desaprovação de contas de campanha!

Boa noite leitores, hoje venho falar de um assunto que vem sendo bastante comentado em nosso país, parece-me que esse tema me remete bastante a palavra corrupção, vamos ver só o porquê...
Começo o texto chamando a sua atenção para o seguinte artigo da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97):

“Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição”.

Como vocês podem ver só 2% deve ser doado por pessoas jurídicas, mais percebam a seguinte questão, imagine quantas empresas doam seu capital financeiro, vamos supor que seja esses 2%, vocês acham que só uma empresa doa 2%? Óbvio que não, são duas, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez... Cansaram de ler os números? Tenha a certeza que os partidos e os candidatos não cansam sabe porquê? Porquê para eles quanto mais empresas se juntarem a ele na batalha política, mais fácil ele irá ganhar, mas vocês podem me perguntar, como eles farão para pagar a essas empresas? Só respondo com uma palavra: CONTRATOS. Imaginem só quatro anos de poder, leram bem? QUATRO anos de serviços prestados, tempo de sobra para candidatos pagarem esse montante e ainda se quiserem duplicarem e triplicarem esse valor não acha?! Como se diz a frase: “Conta-se com ovo na galinha” e se a galinha botar o ovo, pode ter certeza, que ela será denominada pelas empresas de: “A galinha dos ovos de ouro”.

 “A base aliada do Governo Dilma recebeu 62% das doações feitas na eleição deste ano pelas empreiteiras investigadas pela corrupção na Petrobras. Dos 200,1 milhões de reais doados pelas construtoras, 124 milhões foram para candidatos, cujos partidos pediram votos para a presidenta, reeleita em outubro. As legendas de oposição receberam 34% dos recursos entregues voluntariamente pelas construtoras, o que corresponde a 68,5 milhões de reais. Os demais valores foram para partidos que dão apoios eventuais ao Governo.”

Perplexos? Pelo menos eu estou, pessoal basta um pouco de discernimento e vê que empresas que fazem doações milionárias, bilionárias, vocês acham que fazem pela simples ideologia de: Vou apoiar esse partido porquê desde de pequeno meu Pai é fanático por ele ou vocês acham que elas vão fazer doações pelo simples fato de que o nosso país será melhor com esse partido, ahhh santa paciência ein?! Eles fazem isso sabe para quê? Para duplicarem, triplicarem, quadruplicarem  o valor doado, isso será revertido em contratos, e em vários benefícios para essa empresa, que muito antes de campanhas eleitorais vem se articulando com partidos e candidatos para tal apoio. Por isso que existe aquela velha frase: “Só ganha na carreira politica, aquele que possui mais dinheiro”.
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Agora olhem só para o artigo citado acima, olhem só que pena mínima se tem para o partido que descumprir lei, onde nenhum candidato terá um viés de ligação com o partido, não se terá  nenhum prejuízo, agora uso aquele ditado: “Quando o nó aperta, a maioria cai fora”.  Porquê não haver prejuízo imediato para candidato, creio que o elo de ligação entre os dois poderia ser feito quando o nó apertasse, não?! Porquê quando firmados com empreiteiras e partidos, tenha a certeza que seu candidato um tanto “querido” por você está envolvido nessa malandragem.

No ponto chave em nosso texto, vemos que, por muitas vezes o judiciário se coloca omisso quando vê que há divergências das contas com o informado, ou seja, não se há uma fiscalização a risca de tal preceito, onde quer queira, quer não, estamos indo de encontro a corrupção eleitoral, ao fiscalizar contas de partidos e candidatos poderíamos não só combater o viés de corrupção como também não haveria o tanto “esbanjamento” de dinheiro como vemos nos dias de hoje.


No caso de condenação dos candidatos eles não são julgados em primeiro momento, eles são colocados em “segundo plano” são julgados só depois de se por em mandato, onde antes mesmo deveria ser julgado e até mesmo condenado a tais preceitos judiciais.

Ass: Vinicius Holanda Melo